TST veta contribuição obrigatória de empresas a sindicatos

Publicado em 24 de setembro de 2025
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o recurso da Microsum Tecnologia da Informação Ltda., de Goiânia (GO), e afastou a obrigação da empresa de recolher uma parcela denominada “benefício social” em favor do sindicato. Para o colegiado, a cobrança compulsória viola os princípios da autonomia e da livre associação sindical.

O Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás (Seceg) reivindicava o pagamento referente aos anos de 2020 e 2021. As normas coletivas firmadas em 2018 estabeleciam que a entidade prestaria aos trabalhadores benefícios sociais em situações como nascimento de filho, acidente, enfermidade ou falecimento. Para custear esses valores, as empresas deveriam recolher R$ 22 mensais por empregado, sem desconto nos salários.

Em 2024, o Seceg acionou a Justiça para que a Microsum cumprisse a norma. A entidade argumentou que a parcela não se destinava a cobrir despesas sindicais, mas sim a oferecer benefícios a todos os trabalhadores, diferentemente das contribuições legais, que são obrigatórias apenas para associados ou filiados facultativos.

 

A Microsum alegou que o benefício funcionava como um seguro de vida disfarçado, apontando que seus empregados já contavam com seguro próprio contratado pela empresa. A companhia destacou ainda que não possuía filiação ao sindicato patronal, tornando a cobrança indevida.

A 9ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou improcedente o pedido do sindicato. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) reformou a decisão, considerando válida a cláusula que instituiu o pagamento da contribuição. 

O tribunal entendeu que a regra beneficiava o trabalhador, garantindo acesso a benefícios sociais e familiares sem ônus. O TRT também destacou que a eliminação de cláusula benéfica poderia desequilibrar o instrumento coletivo, visto que negociações coletivas geralmente resultam de concessões mútuas.

 

TST reafirma ilegalidade da cobrança compulsória

A Terceira Turma, porém, adotou entendimento distinto. Segundo o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso da Microsum, a contribuição é ilegal, pois representa receita destinada ao sindicato custeada pelos empregadores. A decisão reforça que entidades sindicais não podem instituir cobrança compulsória de contribuições patronais em seu favor, conforme preveem a Constituição Federal e a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

 

Balazeiro ressaltou que exigir o pagamento sem comprovar a filiação da empresa ao sindicato contraria a Súmula Vinculante 40 do Supremo Tribunal Federal (STF), que determina que a contribuição confederativa deve ser paga apenas por filiados à entidade sindical respectiva.

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